A Lei 93/2021 em 6 pontos
Guia prático sobre o canal de denúncias interno. Baseado no texto oficial da Lei n.º 93/2021, publicada no Diário da República. Não substitui aconselhamento jurídico.
1. Quem é obrigado (artigo 8.º)
Têm de ter um canal de denúncia interna as entidades com 50 ou mais trabalhadores. Nem todas as empresas estão obrigadas: se tem menos de 50 trabalhadores, a obrigação por este critério não se aplica. Confirme com o seu jurista se existe outra razão para ter canal, por exemplo por via do seu setor de atividade.
2. Denúncia por escrito (artigos 9.º e 10.º)
O canal tem de permitir apresentar denúncias por escrito. O Double Voice recebe-as através de um portal web, com formulário e anexos.
3. Anónima ou identificada (artigos 9.º e 10.º)
O canal tem de aceitar denúncias anónimas e identificadas, e proteger a confidencialidade da identidade do denunciante e das informações. No Double Voice, o denunciante recebe um identificador e escolhe uma palavra-passe, e pode dialogar com a entidade sem revelar quem é.
4. Aviso de receção em 7 dias (artigo 11.º, n.º 1)
O denunciante tem de ser informado, no prazo de 7 dias, de que a denúncia foi recebida. O Double Voice envia alertas por email à equipa quando o prazo se aproxima.
5. Medidas comunicadas em 3 meses (artigo 11.º, n.º 3)
A entidade tem de comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de receção. O Double Voice regista o estado de cada caso (Submetido, Recebido, Em Processamento, Arquivado) e o responsável atribuído.
6. Conservação (artigo 20.º)
As denúncias têm de ser conservadas durante, pelo menos, cinco anos. Defina com o seu encarregado de proteção de dados a política de conservação e de eliminação aplicável à sua entidade.
Como o Double Voice ajuda
Portal do denunciante com a marca da sua entidade, backoffice para a equipa, estados e prazos por caso, e dados alojados na União Europeia, com um contentor e uma base de dados separados para cada cliente.
Peça uma demonstração ou um ambiente de teste
Fonte: texto oficial da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, no Diário da República.